Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 140

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 140

- Constitui crime:

I - De falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:

a) nas folhas de pagamento de salários, pessoas que não possuam efetivamente a condição do trabalhador rural;

b) na Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser anotada;

c) em quaisquer atestados ou documentos necessários à concessão ou pagamento de benefícios, declaração falsa ou diversa da que deveria constar.

II - De estelionato, nos termos ao artigo 171 do Código Penal:

a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer benefício do PRO-RURAL;

b) Praticar, visando a usufruir vantagem ilícita, qualquer ato que acarrete prejuízo ao FUNRURAL;

c) Emitir e apresentar, para pagamento pelo FUNRURAL, fatura de serviços não executados ou não prestados.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, quando for empresa que tiver praticado a infração, a responsabilidade penal será do títular da firma individual, ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que, diretamente ligadas à empresa, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para prática do crime.

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