Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 18

Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS (Ir para)

Seção II - APOSENTADORIA POR INNVALIDEZ (Ir para)
Art. 18

- Enquanto o aposentado não houver completado 55 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste o respectivo estado de invalidez.

§ 1º - Verifica a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício será extinto a partir do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer aquela verificação.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez não será acumulavél com aposentadoria por velhice e somente será devida ao chefe ao arrimo da unidade familiar, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, do artigo 15.

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