Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 148

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 148

- As empresas abrangidas pelo extinto Plano Básico, incluídas como contribuintes do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, participam do seu custeio na forma do item I, do artigo 15 da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, ficando dispensados, em conseqüência, da contribuição para o referido Plano, ressalvado o recolhimento, em relação ao período encerrado em 30 de junho de 1971, das contribuições correspondentes aos segurados de que trata o artigo anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total