Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 93

Título V - DO FUNRURAL (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 93

- O FUNRURAL, tem por foro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capitão do Estado, para os atos do âmbito deste.

Parágrafo único - Quando autor, o FUNRURAL acionará o réu no foro do domicílio deste.

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