Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 124

Título VI - DA RECLAMAÇÃO E RECURSOS (Ir para)

Capítulo I - DAS RECLAMAÇÕES (Ir para)

Art. 124

- Das decisões das Representações Locais caberá Reclamação, respectivamente, para o Diretor de Divisão de Benefícios Pecuniários e o Diretor de Convênios Assistenciais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo interessado, da decisão da Representação Local ou da data em que tenha ocorrido o fato que deu origem à Reclamação, nos seguintes casos:

I - Matéria de benefícios pecuniários, inclusive inscrição e qualificação de beneficiários;

II - Recusa de atendimento ou atendimento insatisfatório por parte das entidades com os quais o FUNRURAL mantiver convênio para prestação de serviço de saúde e de serviço social.

III - Exigência indevida de participação de trabalhador rural ou seus dependentes no custeio da assistência prevista em Convênio para a prestação dos serviços a que se refere o item anterior.

Parágrafo único - As reclamações poderão ser apresentadas por beneficiários diretamente ou por intermédio da respectiva entidade sindical ou órgão de serviço social, contra decisões das Representações Locais.

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