Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 41

Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 41

- Não prescreverá o direito às prestações devidas aos beneficiários, prescrevendo, porém, em 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.

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