Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 136

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 136

- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo anterior, tenha ou não o infrator apresentado a defesa, o expediente será remetido ao Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação que proferirá sua decisão dentro de 10 (dez) dias.

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