Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 155

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 155

- Para aqueles que já tiverem completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 1º de janeiro de 1972, a aposentadoria por velhice só será concedida se, na data da publicação da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, tinham a condição de trabalhadores rurais, ou deixaram de exercer a atividade de natureza rural, por motivo de idade, mas permaneceram vivendo no meio rural, na dependência deste.

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