Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 156

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 156

- Em relação à data de início da aposentadoria por velhice, ficam ressalvados os direitos daqueles que, mediante documentos hábeis, originários de assentos lavrados antes de 31/12/1971, comprovem haver atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos até 31 de outubro de 1973.

Parágrafo único - O FUNRURAL poderá, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a comprovação a que se refere o caput deste artigo, quando os interessados não possam fazer prova na forma nele estabelecida.

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