Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 20

Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS (Ir para)

Seção III - DA PENSÃO (Ir para)
Art. 20

- Por morte presumida do trabalhador rural, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo anterior.

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