Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 15

Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS (Ir para)

Seção I - APOSENTADORIA POR VELHICE (Ir para)
Art. 15

- A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País e será devida, a partir da data de entrada do respectivo requerimento, ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e seja o chefe ou arrimo da sua unidade familiar.

§ 1º - Para efeito e na forma do disposto no artigo, considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto de pessoas vivendo, total ou parcialmente, sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do artigo 2º, item II;

II - Chefe da unidade familiar;

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que o casado apenas segundo rito religioso e sobre o qual recaia a responsabilidade econômica a que se refere o item II;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da alínea anterior, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 251, do Código Civil, desde que ao outro cônjuge não tenha sido concedida aposentadoria por velhice ou invalidez;

c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de desquite ou anulação do casamento civil, ficar com filhos menores sob sua guarda;

d) a companheira, quando sobre ela recair a responsabilidade econômica da unidade familar.

III - Arrino da unidade familar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que dela faça parte e sobre o qual recaia, exclusiva e preponderamente, o encargo de mantê-la, entendendo-se, igualmente, nessa condição, a companheira, se for o caso, quando à outra parte do casal não houver sido concedida aposentadoria por velhice oou invalidez.

§ 2º - Cabendo em virtude de determinação judicial, a guarda dos filhos menores a um outro cônjuge, ou companheira, ambos trabalhadores rurais, cada um deles será considerado chefe de uma unidade familiar, ressalvada a obrigação que tenha sido atribuída, judicialmente, a um deles, de concorrer para a criação e educação dos filhos comuns que estiverem sob a guarda do outro.

§ 3º - A aposentadoria por velhice, assim como a aposentadoria por invalidez, será também devida ao trabalhador rural que não faça parte de nenhuma unidade familiar, nem tenha dependentes.

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