Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 135

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 135

- O infrator poderá, dentro de 15 (quinze) dias improrrogáveis, contados da data do recebimento do auto, apresentar defesa dirigida ao Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação, respectiva.

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