Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 105

Título V - DO FUNRURAL (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 105

- Ao Conselho Diretor do FUNRURAL compete:

I - Elaborar o seu regimento interno;

II - Estabelecer diretrizes para a administração do FUNRURAL;

III - Fixar critérios para a celebração de convênios, contratos e acordos;

IV - Elaborar os orçamentos anual ou plurianual do FUNRURAL e os planos de aplicação de seus recursos;

V - Submeter à Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social para aprovação pelo Ministro, os orçamentos do FUNRURAL, quando não tenham sido subscritos por aquele Titular, na qualidade de Presidente, do Conselho Diretor;

VI - Acompanhar a execução orçamentária, através de balancetes mensais a serem apresentados pela Diretoria Geral;

VII - Submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União, até 31 de maio de exercícios subseqüentes, a prestação de contas de sua gestão, com os documentos previstos no artigo 42 do Decreto-lei 199 de 25/02/1967, e o pronunciamento do Ministro de Estado quando não tenha subscrito a prestação na qualidade de Presidente do Conselho Diretor;

VIII - Baixar normas para a boa execução dos serviços;

IX - Dirimir dúvidas na aplicação das normas disciplinadoras da execução do PRO-RURAL e da ação administrativa do FUNRURAL;

X - Julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões das Comissões Revisoras na forma deste Regulamento.

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