Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 154

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 154

- As atividades de direção superior e de supervisão e controle administrativo do FUNRURAL serão desempenhadas por pessoal requisitado na forma da legislação vigente, enquanto não houver sido criado o quadro próprio, de pessoal, da entidade, sob o regime da Lei 1.711, de 28/10/1952, ou da Consolidação das Leis de Trabalho, segundo for estabelecido em decreto do Presidente da República. As tarefas executivas serão realizadas, preferentemente, sempre que possível, de maneira indireta, mediante contratos ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado ou entidades públicas capacitadas a desempenhar os encargos de execução, nos termos do artigo 10, e seus parágrafos, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

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