Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 134

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 134

- Verificada a infração será lavrado o competente auto sendo uma das vias entregue ao infrator, mediante recibo, ou, em caso de recusa, remetida dentro de 3 (três) dias, por via postal com recibo de volta.

Parágrafo único - O auto de infração será lavrado em caracteres bem legíveis, indicando o local, dia e hora de sua lavratura e conterá a descrição pormenorizada da infração.

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