Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 160

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 160

- Será obrigatória, a partir do mês de janeiro de 1972, para os contribuintes do FUNRURAL, a que se refere o artigo 15, item I, alíneas [a] e [b], da Lei Complementar 11 de 25/05/1971 com as alterações da Lei Complementar 16, de 30/10/1973, a apresentação de Certificados de Regularidade, de Situação e Certificado de Quitação expedidos pelo FUNRURAL nos mesmos casos e para os mesmos efeitos previstos nos artigos 141 e 142, da Lei 3.807/60.

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