Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 157

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 157

- Para aqueles que se encontravam em estado de invalidez total e permanente, em 1º de janeiro de 1972, a aposentadoria por invalidez só será concedida se a referida condição de incapacidade houver sido ocasionada ao tempo do exercício de atividade rural, e desde que, nos últimos três anos, contados até a data da publicação da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, as vítimas se achavam vivendo no meio rural, na dependência deste.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total