Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 37

Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS EM SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DO SERVIÇO SOCIAL (Ir para)
Art. 37

- O serviço social será executado mediante acordo ou convênio com entidades sindicais rurais de ambas as categorias e Órgãos federias, estaduais, municipais ou instituições de direito privado consideradas de utilidade pública, inclusive estabelecimentos de ensino que mantenham serviços especializados, sendo vedada a sua execução direta pelo FUNRURAL.

§ 1º - A orientação e supervisão do serviço social caberá a assistentes sociais.

§ 2º - As atividades do serviço social poderão ser exercidas por auxiliares acadêmicos de serviço social, portadores de certificados de cursos especializados sobre a legislação social e matérias correlatas, membros do magistério primário ou secundário dos Estados ou Municípios e participantes de campanhas de alfabetização.

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