Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 147

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 147

- Ficam ressalvados os direitos daqueles que, contribuindo para o INPS pelo extinto Plano Básico, tenham cumprido período de carência até 30 de junho de 1971, e não se tenham habilitado a qualquer benefício até 20 de junho de 1972.

Parágrafo único - Caberá a devolução das contribuições descontadas, já recolhidas ou não, àqueles que, havendo começado a contribuir tardiamente, não cumpriram o período de carência.

Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 (Decreto 3048/99, art. 26, $3º).
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