Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 129

Título VI - DA RECLAMAÇÃO E RECURSOS (Ir para)

Capítulo II - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 129

- Toda matéria relativa à arrecadação e à fiscalização de contribuições e acréscimos legais será decidida, em primeira instância, pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação.

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