Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 97

Título V - DO FUNRURAL (Ir para)

Capítulo II - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUNRURAL (Ir para)

Art. 97

- A administração do FUNRURAL caberá ao Diretor-Geral, que será nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Previdência e Assistência Social, e exercerá suas atribuições na conformidade das diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Artigo com redação dada pelo Decreto 77.625, de 17/05/76 (vigência a partir de 01/07/76).

§ 1º - O Conselho Diretor do FUNRURAL será presidido pelo Ministro da Previdência e Assistência Social ou por seu representante expressamente designado e integrado por este e mais seis membros indicados pelos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Previdência Social, Confederação Nacional da Agricultura e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 2º - Os membros de Conselho Diretor e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, devendo os nomes dos representantes das entidades de classe referidas no parágrafo anterior ser previamente aprovados pelo Ministro do Trabalho.

Redação anterior: [Art 97 - A Administração do FUNRURAL caberá ao Diretor-Geral nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Trabalho e Previdência Social, que exercerá suas atribuições na conformidade das diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor.
§ 1º - O Conselho Diretor do FUNRURAL será presidido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou por seu representante expressamente designado e integrado por este e pelos Representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim, de cada uma das Confederações representativas das categorias econômicas e profissionais agrárias.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor e respectivos Suplentes, indicados pelos órgãos e entidades de classe mencionados no parágrafo anterior, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.]

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