Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 153

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 153

- O valor dos benefícios em manutenção será reajustado quando for alterado o salário-mínimo de maior valor no País, na mesma proporção e a partir da mesma data.

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