Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 142

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 142

- Sob pena de responsabilidade (artigo 66 da Lei das Contravenções Penais) as autoridades administrativas do FUNRURAL que tiverem conhecimento da infração penal promoverão, junto às autoridades competentes, o procedimento criminal cabível, fornecendo os elementos comprobatórios do crime.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total