Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 35

Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS EM SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DO SERVIÇO SOCIAL (Ir para)
Art. 35

- O serviço social terá por finalidade propiciar aos beneficiários do PRO-RURAL melhoria de seus hábitos e de suas condições de existência, mediante ajuda pessoal em suas diversas necessidades ligadas à assistência prevista neste Regulamento e será prestado com a amplitude que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL e segundo as possibilidades locais.

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