Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 72

- O orçamento geral e analítico do FUNRURAL discriminará a receita por fontes e a despesa por espécie para a gestão do PRO-RURAL, nos termos da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 e do presente Regulamento, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.


Art. 73

- O Orçamento do FUNRURAL será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 74

- A receita do FUNRURAL será classificada na forma do Decreto-lei 27 de 14/11/1966, como [Contribuições para Fins Sociais].


Art. 75

- A despesa do FUNRURAL será classificada de acordo com o disposto no artigo 1979, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, segundo o Plano de Contas elaborado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.


Art. 76

- A elaboração da Proposta Orçamentária do FUNRURAL e a sua execução orçamentária obedecerão, ainda, às disposições e conceitos da Lei 4.320, de 17/03/1964, e suas modificações.


Art. 77

- Enquanto não for aprovado o orçamento geral do FUNRURAL, suas despesas correntes bem assim as de capital serão realizadas até o limite das cotas trimestrais de sua Proposta Orçamentária.


Art. 78

- Os créditos adicionais solicitados para atender as despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento aprovado para o exercício, dependerão da existência de recursos e aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 79

- Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem concedidos salvo se a autorização ocorrer dentro dos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro, quando poderão vigorar até o fim do exercício seguinte.


Art. 80

- A Proposta Orçamentária do FUNRURAL deverá ser apresentada até 15 de dezembro de cada ano.