Legislação

Decreto 7.356, de 12/11/2010
(D.O. 12/11/2010)

Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INPI em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pela Assessoria Parlamentar do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do INPI; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.


Art. 5º

- À Assessoria de Assuntos Econômicos compete:

I - elaborar, em cooperação com a Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e outras instituições de pesquisas ou de estudos econômicos, relatório de impacto das normas que regulam a propriedade intelectual no país e nos espaços geográficos abrangidos por acordos internacionais referentes à matéria;

II - promover, coordenar e executar estudos econômicos acerca do impacto da propriedade intelectual e das ações do INPI sobre o processo de desenvolvimento nacional e sobre a competitividade de empresas e setores de atividade econômica;

III - coordenar a preparação técnica do posicionamento oficial do Instituto quanto a projetos de lei que tenham por objeto a mudança das normas que regulam a propriedade industrial no Brasil; e

IV - coordenar a participação do INPI nos foros interinstitucionais que discutem políticas de desenvolvimento industrial, inovação e propriedade intelectual.


Art. 6º

- À Coordenação-Geral da Qualidade compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de qualidade:

a) das atividades de patentes, de marcas, de contratos e de outros registros;

b) das atividades de articulação regional e internacional, de disseminação da propriedade intelectual, de ensino e pesquisa e de documentação tecnológica; e

c) das demais atividades do INPI;

II - promover e coordenar as atividades de elaboração e atualização das normas e procedimentos do INPI;

III - promover e coordenar a certificação de todas as atividades do INPI segundo os padrões e normas estabelecidos pela Presidência;

IV - realizar controles para verificar a aplicação da política de qualidade, com a elaboração de relatórios circunstanciados, contendo propostas de medidas para sanear as disfunções detectadas; e

V - divulgar normas e procedimentos e prestar orientação técnica às unidades envolvidas.


Art. 7º

- À Coordenação de Inserção Internacional e Temas Globais compete:

I - promover e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos nos foros internacionais, inclusive no atendimento do disposto no art. 2º da Lei 5.648, de 11/12/1970, com a nova redação conferida pela Lei 9.279, de 14/05/1996;

II - organizar e apoiar a representação do INPI nos foros internacionais; e

III - elaborar a agenda internacional do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores do INPI, assim como de outros participantes, por determinação do Presidente, e assessorá-los em suas missões a outros países e organismos internacionais.