Decreto 7.356, de 12/11/2010

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- À Coordenação-Geral da Qualidade compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de qualidade:

a) das atividades de patentes, de marcas, de contratos e de outros registros;

b) das atividades de articulação regional e internacional, de disseminação da propriedade intelectual, de ensino e pesquisa e de documentação tecnológica; e

c) das demais atividades do INPI;

II - promover e coordenar as atividades de elaboração e atualização das normas e procedimentos do INPI;

III - promover e coordenar a certificação de todas as atividades do INPI segundo os padrões e normas estabelecidos pela Presidência;

IV - realizar controles para verificar a aplicação da política de qualidade, com a elaboração de relatórios circunstanciados, contendo propostas de medidas para sanear as disfunções detectadas; e

V - divulgar normas e procedimentos e prestar orientação técnica às unidades envolvidas.