Legislação

Decreto 7.356, de 12/11/2010

Art.

(Revogado pelo Decreto 8.686, de 04/03/2016). Servidor público. Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.686, de 04/03/2016, art. 7º (Revogação total. Vigência em 28/03/2016)
Lei 12.274/2010 (Criação das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei 11.526, de 04/10/2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI)
Lei 10.683/2003, art. 50 (Organização da Presidência da República).

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, e na Lei 12.274, de 24/06/2010, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INPI: dois DAS 102.4 e nove DAS 102.2; e

II - do INPI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.4 e nove DAS 101.2.

Art. 3º - Ficam incorporadas na Estrutura Regimental de que trata este Decreto cento e quarenta e oito Funções Comissionadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI, criadas pela Lei 12.274, de 24/06/2010, sendo: quatorze FCINPI-4; vinte e três FCINPI-3; oitenta e três FCINPI-2; e vinte e oito FCINPI-1.

§ 1º - O Presidente do INPI poderá dispor sobre a distribuição das FCINPI na estrutura organizacional da autarquia, conforme disposto no art. 2º da Lei 12.274/2010.

§ 2º - Aplicam-se às FCNPI de que trata o caput as disposições do Decreto 4.734, de 11/06/2003.

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do INPI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do INPI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º - Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS extintos na forma do art. 4º da Lei 12.274/2010, estão demonstrados no Anexo IV.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto 5.147, de 21/07/2004.

Brasília, 12/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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