Legislação

Decreto 7.356, de 12/11/2010

Art. 19

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros compete:

I - averbar nos títulos correspondentes os contratos de licença de direitos de propriedade industrial;

II - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei 9.279/1996;

III - registrar os pedidos de desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e programas de computador, na forma das Leis nºs 9.279/1996, 11.484, de 31/05/2007, 9.609, de 19/02/1998, e 9.610, de 19/02/1998, respectivamente;

IV - prestar orientação, a pedido do interessado, às micro, pequenas e médias empresas, instituições de ciência e tecnologia e órgãos governamentais, quanto às melhores práticas de licenciamento de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia, inclusive quanto à emissão de licenças compulsórias;

V - examinar as propostas e registrar as indicações geográficas, na forma da Lei 9.279/1996, assim como fomentar e apoiar a formulação de tais propostas; e

VI - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual.

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