Legislação

Decreto 7.356, de 12/11/2010

Art. 12

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 12

- À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação do INPI;

II - propor diretrizes e normas e implementar a política de tecnologia da informação do INPI, observadas as orientações do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP;

III - representar institucionalmente o INPI em assuntos de tecnologia da informação, junto a órgãos do governo e da sociedade;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações de tecnologia da informação;

V - prover sistemas e infraestrutura de tecnologia da informação adequados ao INPI, observando os conceitos de segurança da informação e gerenciamento de riscos;

VI - normatizar a metodologia de desenvolvimento de sistemas informatizados;

VII - zelar pela eficácia dos processos operacionais, utilizando-se de tecnologia adequada;

VIII - avaliar e definir novas tecnologias visando a propor soluções atualizadas para o ambiente dos sistemas de informação;

IX - promover a cooperação, o intercâmbio de informações e a transferência de dados entre o INPI e demais instituições congêneres; e

X - realizar o acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados ao uso de tecnologia da informação.

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