Legislação

Decreto 7.356, de 12/11/2010

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- O INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Diretores, nomeados na forma da legislação.

§ 1º - As nomeações para os cargos em comissão, funções comissionadas e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União.

§ 3º - A nomeação ou exoneração do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme legislação específica.

§ 4º - A indicação do Corregedor será submetida previamente, pelo Presidente do INPI, à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.

§ 5º - As Funções Comissionadas do INPI - FCINPI serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no INPI, nos termos do art. 1º da Lei 12.274, de 24/06/2010.

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