Legislação

Decreto 7.356, de 12/11/2010

Art. 25

Capítulo VI - DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO (Ir para)

Art. 25

- Constituem receitas do INPI:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - receitas de serviços prestados; e

III - receitas eventuais, produto de alienação de bens móveis ou imóveis.

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