Legislação

Decreto 3.737, de 30/01/2001
(D.O. 31/01/2001)

Art. 2º

- O Funttel será administrado por um Conselho Gestor, constituído por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério das Comunicações;

II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações designar os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo previsto na Lei 10.052/2000.

§ 2º - O mandato de cada membro é de três anos, podendo ser renovado por mais um período.

§ 3º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Gestor serão de dois e três anos, a serem estabelecidos no ato de designação.

§ 4º - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade nele exercida.


Art. 3º

- O Conselho Gestor terá reuniões ordinárias trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por decisão do seu Presidente.

§ 1º - O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações.

§ 2º - O substituto do Presidente será por ele proposto, dentre os outros membros e aprovado pelo Conselho Gestor.

§ 3º - O Conselho Gestor decidirá por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º - O Conselho Gestor poderá convidar entidades representativas da sociedade para participar de suas reuniões.


Art. 4º

- O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho Gestor todo o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao exercício das atividades de competência do Colegiado.

§ 1º - Para prestar o apoio administrativo, objeto deste artigo, o Ministério das Comunicações disponibilizará a infra-estrutura necessária para a realização das reuniões do Conselho Gestor, bem como para as atividades administrativas delas decorrentes.

§ 2º - O Ministério das Comunicações responsabilizar-se-á pelas despesas dos membros do Conselho Gestor, inerentes à participação nas reuniões.


Art. 5º

- Compete ao Conselho Gestor:

I - aprovar seu regimento interno;

II - aprovar as normas de aplicação de recursos do Funttel em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1º deste Decreto;

III - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do plano de aplicação de recursos a ele submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD, conforme definido nos arts. 17 e 18 deste Decreto, respectivamente;

IV - submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1º deste Decreto, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;

V - prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;

VI - decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel;

VII - propor a regulamentação dos dispositivos da Lei 10.052/2000, no âmbito de sua competência; e

VIII - estabelecer as normas referentes à operacionalização do Funttel.