Legislação
Decreto 3.737, de 30/01/2001
Art. 2º
- O Funttel será administrado por um Conselho Gestor, constituído por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério das Comunicações;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações designar os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo previsto na Lei 10.052/2000.
§ 2º - O mandato de cada membro é de três anos, podendo ser renovado por mais um período.
§ 3º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Gestor serão de dois e três anos, a serem estabelecidos no ato de designação.
§ 4º - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade nele exercida.