Legislação

Decreto 3.737, de 30/01/2001

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO GESTOR (Ir para)

Art. 2º

- O Funttel será administrado por um Conselho Gestor, constituído por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério das Comunicações;

II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações designar os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo previsto na Lei 10.052/2000.

§ 2º - O mandato de cada membro é de três anos, podendo ser renovado por mais um período.

§ 3º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Gestor serão de dois e três anos, a serem estabelecidos no ato de designação.

§ 4º - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade nele exercida.

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