Legislação

Decreto 3.737, de 30/01/2001

Art.

Capítulo IV - DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS (Ir para)

Art. 9º

- O plano de aplicação de recursos é um plano plurianual, abrangendo três anos, sendo que as informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes.

Parágrafo único - Eventualmente, caso o programa, o projeto ou a atividade tenha prazo superior a três anos, serão exigidas, a critério do Conselho Gestor, as informações dos demais anos.

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