Decreto 3.737, de 30/01/2001

Art.
Capítulo IV - DO PLANO DE APLICAçãO DE RECURSOS (Ir para)
Art. 7º

- O Plano de aplicação de recursos da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.149, de 01/03/2002.

Redação anterior: [Art. 7º - O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro e da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como:]

I - nome ou título do objeto da aplicação;

II - objetivos;

III - descrição dos resultados esperados;

IV - benefícios;

V - recursos humanos envolvidos;

VI - cronograma das etapas de execução;

VII - cronograma orçamentário;

VIII - definição dos critérios para comprovação dos resultados esperados; e

IX - outras.

Parágrafo único - O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos e atividades serem exigidas das instituições beneficiadas, que as apresentarão no momento da formulação de pleito de alocação de recursos do Funttel ao agente financeiro.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.149, de 01/03/2002.