Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000
(D.O. 20/12/2000)

Art. 17

- Os cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento que constituem os cursos de carreira do CPGAER são os seguintes:

I - de Formação de Soldados (CFSD);

II - de Especialização de Soldados (CESD);

III - de Formação de Cabos (CFC);

IV - de Formação de Taifeiros (CFT);

V - de Formação de Sargentos (CFS); e

VI - de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).


Art. 18

- No CFSD, serão ministrados aos conscritos incorporados para o SMI os conhecimentos necessários para o exercício dos cargos e o desempenho das funções inerentes ao Soldado de Segunda Classe (S2).

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [Art. 18 - No CFSD, serão ministrados aos conscritos incorporados para o SMI os conhecimentos necessários para o exercício dos cargos e o desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Segunda-Classe (S2).]

Parágrafo único - A precedência hierárquica dos S2 NE incorporados para a prestação do SMI é estabelecida quando do ingresso na Aeronáutica.


Art. 19

- No CESD, serão ministrados aos S2 conhecimentos básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Primeira-Classe (S1).

§ 1º - Durante a realização do CESD os alunos serão considerados S2 engajados.

§ 2º - A conclusão com aproveitamento do CESD é requisito para a promoção a Soldado-de-Primeira-Classe (S1).


Art. 20

- No CFC serão ministrados aos S1 selecionados conhecimentos básicos e especializados necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Cabo (CB).

§ 1º - A conclusão com aproveitamento do CFC é requisito para a promoção a Cabo (CB).

§ 2º - A precedência hierárquica do Cabo será estabelecida em função da classificação final no CFC.


Art. 21

- No CFT serão ministrados aos T2 conhecimentos básicos e especializados necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Taifeiro (TF).

Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento do CFT é requisito para a promoção à Taifeiro de Primeira Classe (T1).

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento do CFT é requisito para a promoção à Taifeiro-de-Primeira-Classe (T1).]


Art. 22

- O CFS forma Sargentos de todas as Especialidades necessárias à Aeronáutica.

§ 1º - A conclusão do CFS com aproveitamento é requisito para a promoção à graduação de Terceiro-Sargento (3S).

§ 2º - A precedência hierárquica do Terceiro-Sargento é estabelecida em função da classificação final do CFS.


Art. 23

- O CAS visa a ministrar conhecimentos necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Suboficial (SO).

Parágrafo único - A conclusão, com aproveitamento, do CAS é requisito para a promoção à graduação de SO.