Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000

Art. 42

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 42

- Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST), que requererem sua transposição, serão colocados pela DIRAP no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 42 - Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST), que requererem sua transposição, serão colocados pela DIRAP no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.]

Parágrafo único - Os militares constantes do caput deste artigo, após a transposição para o QTA, e que tenham integralizado quatro anos ou mais na graduação, serão promovidos à graduação imediatamente superior, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento e no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER).

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