Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000

Art. 26

Capítulo V - DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Art. 26

- A prorrogação de tempo de serviço da praça será concedida por períodos sucessivos de dois anos, exceto a prorrogação que implique estabilidade ou ultrapassar o tempo máximo de efetivo serviço previsto para a graduação, quando então a concessão do período de dois anos poderá ser fracionada em meses, visando uma melhor avaliação da praça antes de adquirir estabilidade.

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