Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000

Art. 45

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- Não será autorizada a transposição para o QTA dos Cabos e Soldados de Primeira Classe do Subgrupamento de Subsistência, ficando, entretanto, assegurados os direitos previstos no Decreto 880/1993.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 45 - Não será autorizada a transposição para o QTA dos Cabos e Soldados-de-Primeira-Classe do Subgrupamento de Subsistência, ficando, entretanto, assegurados a eles os direitos previstos no Decreto 880, de 23/07/1993.]

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