Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000

Art. 20

Capítulo IV - DOS CURSOS (Ir para)

Art. 20

- No CFC serão ministrados aos S1 selecionados conhecimentos básicos e especializados necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Cabo (CB).

§ 1º - A conclusão com aproveitamento do CFC é requisito para a promoção a Cabo (CB).

§ 2º - A precedência hierárquica do Cabo será estabelecida em função da classificação final no CFC.

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