Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000

Art. 36

Capítulo VII - DO LICENCIAMENTO, EXCLUSÃO E REINCLUSÃO (Ir para)

Art. 36

- A praça que, após ter sido licenciada e desligada de acordo com o artigo anterior, tiver seu direito à reforma reconhecido, deverá ser imediatamente reincluída no CPGAER e agregada, pelo Diretor da DIRAP, devendo passar à situação de adida à Organização Militar a que pertencia, até a efetivação do ato de sua reforma.

Parágrafo único - Quando o direito de que trata este artigo for devido a resultado de inspeção de saúde, em grau de recurso, a reinclusão dar-se-á a contar da data referida no resultado da inspeção.

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