Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000

Art. 33

Capítulo VII - DO LICENCIAMENTO, EXCLUSÃO E REINCLUSÃO (Ir para)

Art. 33

- A exclusão da praça do CPGAER ocorre pelos motivos previstos no Estatuto dos Militares ou nas seguintes situações:

I - ao ser matriculado em estabelecimento de ensino de outra Força Singular; e

II - ao ser matriculado em curso de formação da Academia da Força Aérea (AFA).

§ 1º - A praça matriculada em cursos de formação ou estágios de adaptação na Aeronáutica passa à situação hierárquica conforme o que dispuser a legislação das respectivas organizações de ensino.

§ 2º - O Suboficial e o Sargento do Grupamento Básico do QSS, matriculados para a realização do Curso de Formação de Oficiais Especialistas (CFOE), terão a sua situação regulamentada pela Instrução Reguladora do Quadro (IRQ), expedida pelo Comandante da Aeronáutica.

§ 3º - O Suboficial e o Sargento do QSS e do QFG, matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato, passam à condição de não numerado, mantêm as suas antiguidades no CPGAER durante o estágio, permanecendo no efetivo de suas OM de origem.

§ 4º - O Graduado matriculado em curso ou estágio de formação em Organização de Ensino da Aeronáutica conserva a remuneração da sua graduação.

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