Legislação

Decreto 1.081, de 08/03/1994
(D.O. 09/03/1994)

Art. 17

- Na hipótese de extinção do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira respectiva.

Parágrafo único - Os resgates parciais de que trata este artigo serão realizados com observância da proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS.