Decreto 1.081, de 08/03/1994

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º deste regulamento;

II - dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento desses recursos em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).