Decreto 1.081, de 08/03/1994
- O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º deste regulamento;
II - dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento desses recursos em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).