Legislação

Decreto 1.081, de 08/03/1994

Art. 15

Capítulo VIII - DO RISCO DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 15

- Entender-se-á por risco de crédito, para os efeitos do art. 6º, III, [c] , da Lei 8.677/93, a garantia dada pelo agente operador quanto ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorrência de inadimplemento dos respectivos mutuários, estando esta caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de cobrança, verificar-se a incapacidade do mutuário para saldar a dívida, inclusive mediante a realização da garantia.

Lei 8.677/1993, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)
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