Decreto 1.081, de 08/03/1994

Art. 16
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IX - DOS ENCARGOS DO FDS (Ir para)
Art. 16

- O agente operador perceberá, a título de remuneração, taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do FDS.

Parágrafo único - O Conselho Curador definirá os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS.