Decreto 1.081, de 08/03/1994
Capítulo VI - DO PATRIMôNIO LíQUIDO (Ir para)
Art. 10- Entender-se-á por patrimônio líquido do FDS a soma dos seus ativos, menos as suas exigibilidades.
Parágrafo único - Para fins de apuração do valor das cotas, o patrimônio líquido do FDS será ajustado, diariamente, pela incorporação das receitas e despesas do próprio dia do ajuste.