Decreto 1.081, de 08/03/1994
Capítulo VII - DA EMISSãO, COLOCAçãO E RESGATE DE COTAS (Ir para)
Art. 11- As cotas do FDS, as quais assumirão as formas nominativas e escritural, corresponderão a frações ideais desse e somente serão resgatáveis nas hipóteses de que tratam os arts. 14 e 17.
Parágrafo único - Admitir-se-á, a critério do agente operador, a emissão de certificados representativos de cotas do FDS.