Legislação

Decreto-lei 25, de 30/11/1937
(D.O. 06/12/1937)

Seção II com redação dada pela Emenda Constitucional 18/98. Redação anterior: [Dos Servidores Públicos Civis]
Emenda Constitucional 20/98 (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 42/2003 (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 47/2005 (reforma previdenciária)
CF/88, art. 169 (Limites de despesa com pessoal ativo e inativo).
Lei 9.801/99 (Cargo público. Perda. Excesso de despesa)
Art. 1º

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

O STF concedeu liminar, com efeito [ex nunc], ou seja, sem retroação, para reconhecer a inconstitucionalidade do caput com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98. Restaurando em conseqüência a redação anterioriormente vigente. Eis a redação do dispositivo considerado inconstitucional: [Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.] (ADIn 2.135 - J. em 02/08/2007 - Ac. DJ 07/03/2008).

Lei 8.026/90 (Pena. Demissão. Funcionário público)
Lei 8.027/90 (Servidor público - Código de Ética)
Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)
Lei 8.676/93 (Servidor público. Administração Federal)
Súmula 97/STJ.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

§ 1º com redação pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

Redação anterior: [§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.]

CF/88, art. 135 (Advogado público. Defensor público. Remuneração).
CF/88, art. 241 (Consórcios públicos e convênios de cooperação).
Lei 8.448/92 (Regulamenta os arts. 37, XI e 39, § 1º)
Lei 8.852/94 (Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º)
Lei 9.367/96 (Servidor público. Vencimentos. Tabela. Isonomia)

§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

Redação anterior: [§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.]

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

Incs. IV (salário mínimo); VII (garantia do salário); VIII ( 13º salário); IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno); XII (salário-família); XIII (duração do trabalho normal); XV (repouso semanal remunerado); XVI (remuneração do serviço extraordinário); XVII (férias anuais); XVIII (licença à gestante); XIX (licença-paternidade); XX (proteção do mercado de trabalho da mulher); XXII (redução dos riscos ao trabalho); XXIII (adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas); e XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil).
ADCT da CF/88, art. 24 (Servidor público. Adaptação ao art. 39, da CF/88 e reforma administrativa).

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7º acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.


Art. 3º

- Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:

1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;

3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único - As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença de livre trânsito, fornecida pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.